sábado, 31 de dezembro de 2011

Cortar o tempo

Quem teve a ideia de cortar o tempo em fatias,
a que se deu o nome de ano,
foi um indivíduo genial.

Industrializou a esperança,
fazendo-a funcionar no limite da exaustão.

Doze meses dão para qualquer ser humano
se cansar e entregar os pontos.
Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez,
com outro número e outra vontade de acreditar
que daqui pra diante vai ser diferente.

Carlos Drummond de Andrade
 
 

Os heróis são feitos de coragem, bravura e sonho


No passado dia 27 de Dezembro, um Tribunal Administrativo egípcio decretou o fim dos chamados “testes de virgindade” a que as detidas do sexo feminino eram sujeitas nas prisões militares.

Tudo começou após a detenção de quase duas dezenas de mulheres, ocorrida em Março, na Praça Tahrir. As mulheres, que participavam num protesto pró-democracia, foram feitas prisioneiras sob diversas acusações, entre elas a de violação do recolher obrigatório (apesar de, segundo se refere, a detenção ter sido feita às 15h…).

As detidas foram insultadas, amarradas, arrastadas pelo chão, esbofeteadas, espancadas e maltratadas. Já na prisão, foram separadas em dois grupos: as casadas e as solteiras. Estas últimas foram então levadas, uma a uma, para uma sala onde, com as janelas abertas e à vista de soldados que se divertiam a fotografar a cena, foram obrigadas a despir-se e a deixar-se “examinar”, durante longos minutos, por um suposto médico, com o objectivo de verificar a sua virgindade.

Ao contrário das outras, uma das detidas, Samira Ibrahim, de 25 anos, apresentou queixa formal contra os militares egípcios que a maltrataram. Por causa disso, recebeu ameaças de morte. Mas, contra todas as probabilidades (até os seus advogados diziam que o caso não parecia poder ter um desfecho favorável), e apesar de os militares terem negado repetidamente que tais actos tivessem sido levados a cabo, esta mulher conseguiu, pela sua coragem, aquilo que parecia impossível: o Tribunal decretou que os “testes de virgindade” levados a cabo nas prisões militares tenham um fim imediato.

Esta é, certamente, apenas uma pequena vitória na enorme guerra que é necessário travar para que a discriminação, a desvalorização e a segregação a que as mulheres são sujeitas em países conservadores, patriarcais e opressivos como o Egipto terminem definitivamente. Muito há ainda a fazer: nas palavras de uma activista da Human Rights Wacht, Heba Morayef, a luta pelos direitos das mulheres é ainda maior que a luta pelos direitos humanos.

Mas a audácia de Samira, desta jovem mulher que ousou enfrentar os militares egípcios, tem de ser enaltecida. Apesar da humilhação, da vergonha, da tortura a que foi submetida, esta verdadeira guerreira, mais do que por si, lutou pelas outras mulheres. Samira disse que tomou a decisão de avançar com a queixa para que nenhuma outra mulher tenha de passar pelo que ela passou. E a sua atitude foi determinante nesse sentido, como resulta da decisão proferida pelo Tribunal egípcio.

Os heróis são feitos desta massa. Da massa da coragem; da massa da bravura; da massa dos sonhos. Samira sonha com um mundo melhor, mais humano, mais igual, mais fraterno, mais livre. E o sonho, como todos sabemos, comanda a vida.

Publicado hoje no P3.

Para ti.

Foi para ti que criei as rosas.
Foi para ti que lhes dei perfume.
Para ti rasguei ribeiros
e dei às romãs a cor do lume.


Eugénio de Andrade

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

A banda sonora da minha noite...

Depois de ti.

Pai. Quero que saibas,

É o teu rosto que encontro. Contra nós, cresce a manhã, o dia, cresce uma luz fina. Olho-te nos olhos. Sim, quero que saibas, não te posso esconder, ainda há uma luz fina sobre tudo isto. Tudo se resume a esta luz fina a recordar-me todo o silêncio desse silêncio que calaste. Pai. Quero que saibas, cresce uma luz fina sobre mim que sou sombra, luz fina a recortar-me de mim, ténue, sombra apenas. Não te posso esconder, depois de ti, ainda há tudo isto, toda esta sombra e o silêncio e a luz fina que agora és.

José Luís Peixoto, Morreste-me.

E ainda me fazes falta. Todos os dias, Avô.

domingo, 25 de dezembro de 2011

A banda sonora da minha noite...

Poema de Natal

Para isso fomos feitos:
Para lembrar e ser lembrados
Para chorar e fazer chorar
Para enterrar os nossos mortos —
Por isso temos braços longos para os adeuses
Mãos para colher o que foi dado
Dedos para cavar a terra.
Assim será nossa vida:
Uma tarde sempre a esquecer
Uma estrela a se apagar na treva
Um caminho entre dois túmulos —
Por isso precisamos velar
Falar baixo, pisar leve, ver
A noite dormir em silêncio.
Não há muito o que dizer:
Uma canção sobre um berço
Um verso, talvez de amor
Uma prece por quem se vai —
Mas que essa hora não esqueça
E por ela os nossos corações
Se deixem, graves e simples.
Pois para isso fomos feitos:
Para a esperança no milagre
Para a participação da poesia
Para ver a face da morte —
De repente nunca mais esperaremos...
Hoje a noite é jovem; da morte, apenas
Nascemos, imensamente.

Vinicius de Moraes

Christmas morning.




Ele vem.

sábado, 24 de dezembro de 2011

A banda sonora da nossa noite...


Silent night, holy night!
All is calm, all is bright.
Round yon Virgin Mother and Child,
Holy Infant so tender and mild.
Sleep in heavenly peace.
Sleep in heavenly peace.

Silent night, holy night!
Shepherds quake at the sight
Glories stream from heaven afar,
Heavenly hosts sing Alleluia!
Christ, the Saviour is born.
Christ, the Saviour is born.

Silent night, holy night!
All is calm, all is bright.
Round yon Virgin Mother and Child,
Holy Infant so tender and mild.
Sleep in heavenly peace.
Sleep in heavenly peace...

Christmas eve.









Finalmente pronta.

Christmas mood.


domingo, 18 de dezembro de 2011

In Memoriam.


The truth is not simply what you think it is;
it is also the circumstances in which it is said,
and to whom, why, and how it is said. 

Václav Havel

Christmas mood.




Era uma vez...

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Porque o tempo de Natal é um tempo de desejos.


May the light of your soul guide you.
May the light of your soul bless the work
You do with the secret love and warmth of your heart.
May you see in what you do the beauty of your own soul.
May the sacredness of your work bring healing, light and renewal to those
...Who work with you and to those who see and receive your work.
May your work never weary you.
May it release within you wellsprings of refreshment, inspiration and excitement.
May you be present in what you do.
May you never become lost in the bland absences.
May the day never burden you.
May dawn find you awake and alert, approaching your new day with dreams,
Possibilities and promises.
May evening find you gracious and fulfilled.
May you go into the night blessed, sheltered and protected.
May your soul calm, console and renew you...


John O’Donohue

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

(A)normalidade.

Desde há muito me habituei – provavelmente por força do exemplo dos que comigo convivem – a questionar o verdadeiro significado das palavras que proferimos, de forma mais ou menos inconsciente, todos os dias. Uma das palavras sobre a qual mais vezes me questiono é a palavra normal. Normal. NORMAL. Mas afinal o que é ser normal?

A minha dúvida (quase metódica) atingiu o estado de angústia quando me deparei, na Revista da Ordem dos Advogados (a mais recente: Ano 71, II, Abr./Jun. 2011), num artigo do Ilustre Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão subordinado ao tema “O Casamento de Pessoas do mesmo Sexo”, com o seguinte trecho: “Há que acentuar fortemente que na adopção o interesse prevalecente é o do adoptado. Este interesse requer um casal NORMAL para a adopção.” [maiúsculas nossas; pág. 410].

Não pretendo, aqui e agora, discorrer sobre a minha profunda discordância relativamente aos argumentos utilizados pelo insigne professor para considerar que o casamento e a adopção devem ficar vedados aos casais homossexuais – isso ficará para outro momento, seguramente.

O facto é que ainda não há lei da adopção. A questão ficou para “segundas núpcias” aquando da aprovação da Lei que permite o casamento de pessoas do mesmo sexo – que excluiu a adopção e apenas alterou o Código Civil na parte referente ao casamento. A Lei, recorde-se, foi aprovada em 2010, mas como, entretanto, o Governo caiu, nada mais foi feito até ao momento.

Conhecendo minimamente a realidade das famílias portuguesas, não posso deixar de me questionar sobre o que significa a expressão “casal normal” para todos (e são muitos…) os que utilizam, mais ou menos amiúde, esta expressão.

O que define, afinal, um casal normal? Tomando como ponto de partida do meu raciocínio a definição constante do Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, normal é um adjectivo significando regular, conforme a norma, exemplar, sendo ainda utilizado como substantivo com o mesmo significado de usual.

Assim sendo, pergunto: Para serem normais, têm de trabalhar ambos os cônjuges ou pode um estar em casa? E se não tiverem filhos, são ainda normais? Um casal em que os seus membros tenham uma diferença de idade de 10 anos entre si, é normal? Será preciso ter casa própria para se ser normal? Quantas vezes por semana devem os membros do casal cumprir o denominado “débito conjugal” para serem normais? E que actos preenchem o conceito de “débito conjugal” normal? Já agora: se um dos membros do casal tiver um “amigo colorido” – o que até é bem usual –, estamos perante um casal normal?

Do meu ponto de vista, tudo isto é normal, muito normal. O que não me parece normal é que, sendo tão abrangente o conceito, ele já não englobe os casos em que os membros do casal, por acaso, são do mesmo sexo. Não entendo porque é que, só por isso, um casal já não seja normal. Mas a (a)normal devo ser eu.

Publicado hoje, aqui.


terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Chove ? Nenhuma Chuva Cai...

imagem de musicandphotography























Chove? Nenhuma chuva cai...
Então onde é que eu sinto um dia
Em que ruído da chuva atrai
A minha inútil agonia ?

Onde é que chove, que eu o ouço?
Onde é que é triste, ó claro céu?
Eu quero sorrir-te, e não posso,
Ó céu azul, chamar-te meu...

E o escuro ruído da chuva
É constante em meu pensamento.
Meu ser é a invisível curva
Traçada pelo som do vento...

E eis que ante o sol e o azul do dia,
Como se a hora me estorvasse,
Eu sofro... E a luz e a sua alegria
Cai aos meus pés como um disfarce.

Ah, na minha alma sempre chove.
Há sempre escuro dentro de mim.
Se escuro, alguém dentro de mim ouve
A chuva, como a voz de um fim...

Os céus da tua face, e os derradeiros
Tons do poente segredam nas arcadas...

No claustro sequestrando a lucidez
Um espasmo apagado em ódio à ânsia
Põe dias de ilhas vistas do convés

No meu cansaço perdido entre os gelos,
E a cor do outono é um funeral de apelos
Pela estrada da minha dissonância...

Fernando Pessoa

Crónica da vida que passa...

domingo, 11 de dezembro de 2011

sábado, 10 de dezembro de 2011

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.


Artigo 1° - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2° - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3° - Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4° - Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5° - Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6° - Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7° - Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8° - Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9° - Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10° - Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11° - Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12° - Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13° - Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14° - Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15° - Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16° - A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17° - Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18° - Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19° - Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20° - Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21° - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22° - Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23° - Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24° - Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25° - Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26° - Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27° - Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28° - Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29° - O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30° - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.